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Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
22.04.2021 09:17
Juízo 100% Digital: magistrado sentencia processo menos de dois meses após a distribuição![](https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/16%20-%20justi%C3%A7a%20100%25%20digital_%20editada.jpg)
O advogado Jordelismar José Alves Júnior, um dos representantes da parte autora, se surpreendeu positivamente com a rapidez da Justiça Estadual à demanda apresentada e ficou bastante satisfeito com a agilidade do Poder Judiciário em analisar o caso. “Ultimamente alguns processos que tenho atuado têm tido um tempo menor, mas esse foi um recorde. Além de a sentença ter sido extremamente bem fundamentada. Por se tratar de uma matéria que tem legislação específica, foi muito gratificante ver a agilidade e eficiência da Justiça Estadual no caso”, afirmou.
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Para o juiz Luiz Octávio Saboia, a pandemia trouxe ao Poder Judiciário uma nova realidade, possibilitando a adoção de ferramentas e práticas que tornaram possível a manutenção e o incremento da produção judicial. “Exemplo de tal aspecto é a recente Portaria-Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, que possibilitou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de Justiça. A utilização de ferramentas como o WhatsApp e Telegram facilitarão e muito o trâmite dos processos, na medida em que são ferramentas que a maioria da população possui alguma familiaridade”, salientou.
Ainda segundo o magistrado, é certo que no Juízo 100% digital a adoção das referidas ferramentas, ao invés de se apresentar como exceção, se revela como opção legítima para o impulsionamento dos processos. “Há, entretanto, a necessidade dos advogados e partes compreenderem as vantagens do trâmite dos processos no rito do “Juízo 100% Digital” e fazerem a referida opção, o que possibilitará ao Poder Judiciário implementar técnicas e utilizar ferramentas que poderão dar celeridade ao trâmite processual”, observou.
O processo foi ajuizado em contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto Águas Cuiabá S.A. Na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência cumulada com pagamento de indébito ajuizada em desfavor da empresa, a autora sustentou, com êxito, ser proprietária de um imóvel composto de 3 economias residenciais, sendo a entrada comum de água abastecida pela empresa requerida, onde se encontra instalado apenas 1 hidrômetro, o qual afere o consumo mensal de água utilizado. Ela alegou que vem sendo cobrada de modo indevido há anos, pois a cobrança se dá por economia e não por unidade de consumo. Arguiu, ainda, que a tarifa de esgoto vem sendo cobrada de modo irregular, pois o regulamento da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá estabelece em seu art. 6 que o “volume de esgoto faturado” será considerado como 80% do volume de água faturado. Contudo, há cobrança de 90% do valor da água em suas faturas.
A proprietária pleiteou a concessão de tutela de evidência para que fosse determinado à requerida a realização da cobrança dos serviços de água e esgoto de acordo com §2º, do art. 73 e 63 da Resolução Normativa nº 05 de 26/11/2012, ou seja, dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas, devendo, ainda, considerar que o volume de esgoto é de 80% da água, e a partir daí efetuar a cobrança nos termos da tabela de faixa de consumo, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a condenação da empresa na restituição em dobro dos valores pagos de modo indevido nos últimos 10 anos.
No dia seguinte ao ajuizamento da ação, em 26 de fevereiro, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de evidência, oportunidade em que determinou à empresa a abstenção de emissão das faturas referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, na forma como vinha emitindo, e a obrigação de passar a emitir as faturas nos termos dos art. 63 e art. 73, § 2º da Resolução Normativa n. 05 de 26 de novembro de 2012, ou seja dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova para que a concessionária exibisse as faturas dos últimos 10 anos da unidade consumidora em questão.
Na última terça-feira (20 de abril), o processo foi sentenciado, sendo julgado procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de evidência antes concedida e declarar a ilegalidade da sistemática de cobrança dos valores relativos à fatura de água e esgoto da unidade residencial da autora.
A empresa foi condenada a emitir as faturas do serviço de água nos termos dos art. 63 e art. 73, § 2º da Resolução Normativa n. 05, de 26 de novembro de 2012, ou seja, dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas, e a partir daí efetuar a cobrança nos termos da tabela de faixa de consumo; a emitir as faturas do serviço de esgotamento sanitário em conformidade com o art. 63 (antigo art. 64), do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que integra o contrato de concessão, de modo que o valor previsto na Estrutura Tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, incida sobre 80% do volume de faturamento desta, observando-se, ainda, as disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo; e a devolver, de forma simples, mas devidamente atualizados, os valores pagos pela autora em excesso a título de serviços de água e esgoto.
A concessionária também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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