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Última atualização: 17/10/2013 12:01:38

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ENUNCIADOS DO COLEGIO PERMANENTE DE VICE-PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL
Periodicamente o Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça se reúne e promove discussões objetivando levantar boas práticas que possam aprimorar o exercício das funções desempenhadas por seus integrantes nos Estados de origem, tendo por escopo aperfeiçoar cada vez mais a prestação jurisdicional.
 
ENUNCIADO n° 01 - As presidências ou vice-presidências dos tribunais ou turmas recursais, para efeito de juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, têm jurisdição vinculada aos tribunais superiores (STJ ou STF), não cabendo, contra as suas decisões, qualquer recurso interno, exceto embargos de declaração.
 
ENUNCIADO n° 02 - A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
 
ENUNCIADO n° 03 - A presidência ou vice-presidência não faz juízo de admissibilidade recursal em agravo de instrumento interposto contra a sua decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário, porquanto exaurida a sua competência.
 
ENUNCIADO n° 04 - A insuficiência de preparo fica caracterizada quando o recorrente deixa de recolher quaisquer das parcelas que o integram, compreendidos o porte de remessa e retorno e as custas estaduais e federais.
 
ENUNCIADO n° 05 - É extemporâneo o recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
 
ENUNCIADO ATUAL MODIFICADO PELO PLENÁRIO DO CPVIP IV
 
ENUNCIADO n° 05 – É extemporâneo o recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo. Entendimento reforçado recentemente pela Súmula 418 do STJ.
 
JUSTIFICATIVA: Reforçando o entendimento deste Colégio Permanente, já traçado no ano de 2008, quando da edição do Enunciado nº Tribunal de Justiça, em recente manifestação, editou a Súmula 418, vazada nestes termos: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (STJ, Corte Especial, DJe 11/03/2010).
 
ENUNCIADO n° 06 - A presidência ou vice-presidência não tem competência, em juízo de admissibilidade recursal, para dar cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabendo à parte interessada requerê-lo de forma provisória no juízo ou tribunal de origem.
  
ENUNCIADO n° 07 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou não provimentos liminares ou antecipatórios, porquanto fundados em juízo de valoração provisória, não conclusiva, de constitucionalidade (Súmula 735 do STF).
 
ENUNCIADO n° 08 - Não cabe recurso especial ou extraordinário diretamente contra decisão monocrática, salvo, quanto a este último, na hipótese do art. 34 da Lei n° 6.830, de 22.09.1980.
 
ENUNCIADO n° 09 - A concessão de medida cautelar, ainda pendente o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, é uma excepcionalidade que só se justifica para lhes dar efeito suspensivo, diante da provável e iminente remessa aos tribunais superiores, atendidos os demais requisitos para a concessão de qualquer providência acautelatória.
 
ENUNCIADO n° 10 - A vigência de medida cautelar que concede efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, em face da dependência que vincula os procedimentos cautelar e principal, fica condicionada à posterior admissibilidade recursal.
 
ENUNCIADO n° 11 - A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa.
 
ENUNCIADO n° 12 - A insurgência do recorrente contra a retenção dos recursos especial ou extraordinário, na hipótese prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade, deve ser dirigida, inicialmente, à presidência ou vice-presidência dos tribunais, porquanto ainda não exaurida a sua competência, podendo ser feita por simples pedido de reconsideração ou, depois da baixa dos autos ao juízo de origem, por medida cautelar.
 
ENUNCIADO n° 13 - Não atende ao requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário a referência, no respectivo instrumento recursal, da repercussão geral, sem que o Recorrente indique, formal e fundamentadamente, a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não obstante a apreciação do mérito dessa preliminar seja da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (arts. 327 do RISTF e 543-A, §§ 1° e 2°, do CPC).
 
ENUNCIADO n° 14 - Em se tratando de ação penal pública, não é possível exigir a obrigação de o acusado efetivar o preparo prévio do recurso especial, à luz do principio constitucional da não culpabilidade.
 
ENUNCIADO n° 15 - A desretenção do recurso extraordinário ou do recurso especial, como exceção à regra prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, é providência complementar necessária sempre que, em face de medida cautelar, tenha sido dado efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão interlocutória.
 
ENUNCIADO n° 16 - É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
 
ENUNCIADO nº 17 - As medidas cautelares interpostas no âmbito recursal, em face de ausência de ação principal, são medidas provisórias que se exaurem com o acolhimento ou rejeição do pedido inicial, não possuindo natureza jurídica própria de ação cautelar autônoma, mas devem, em razão do vínculo de dependência, seguir o destino do recurso, ainda que sujeito à reforma pela instância superior.
 
ENUNCIADO nº 18 - A interposição de recurso manifestamente incabível, como no caso de interposição de agravo legal ou regimental de decisão colegiada e de embargos infringentes de acórdão que mantém a sentença de primeiro grau por maioria, ou em face de sua comprovada intempestividade ou deserção, não interrompe ou suspende o prazo recursal, nem tem o poder de impedir o trânsito em julgado da decisão erroneamente impugnada.
 
ENUNCIADO nº 19 - É inadmissível o recurso extraordinário ou especial, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, neste compreendido o interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança ou habeas corpus, ou qualquer outro recurso legal ou regimental, porquanto o cabimento dos recursos excepcionais exige causa decidida em única ou última instância.
 
ENUNCIADO nº 20 - É vedado o exercício prévio do juízo de admissibilidade, no sentido de determinar seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário, quando sobrestados ou suspensos, na forma prevista nos §§ 1º dos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, respectivamente, ainda que manifesta a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, por expressa determinação legal (§ 4º, do art. 543-B e § 8º do art. 543-C, do CPC), o exercício desse juízo só será feito na hipótese de o órgão julgador de origem supervenientemente ao julgamento divergente do recurso paradigma pelas Instâncias Superiores, mantiver a decisão recorrida.
 
ENUNCIADO nº 21 - Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, porquanto os efeitos preclusivos para interposição deste já se consumaram.
 
ENUNCIADO nº 22 - A interposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para interposição do recurso excepcional para nenhuma das partes, nem o trânsito em julgado da decisão.
 
ENUNCIADO nº 23 - Não cabe recurso especial ou recurso extraordinário após acórdão de embargos declaratórios dirigidos a decisão unipessoal. O recurso cabível é o de agravo legal. Incidência da Súmula 281 do STF.
 
ENUNCIADO nº 24 - Não serve para comprovação de dissídio jurisprudencial a decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 557 do CPC, de desembargador ou ministro do STJ.
 
ENUNCIADO nº 25 - A decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, por ser irrecorrível, na inteligência do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, não comporta recurso especial.
 
ENUNCIADO n° 26 - A decisão de prejudicialidade ou denegação de que tratam o § 3° do art. 543-B e o inciso I do § 7° do art. 543-C, ambos do Código de Processo Civil, é de competência da Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de origem, quando a orientação do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 
ENUNCIADO n° 27 - A decisão de retratação ou manutenção de que tratam o §3° do art. 543-B e o inciso II do § 7° do art. 543-C, ambos do Código de Processo Civil, é de competência do órgão jurisdicional fracionário do tribunal de origem, por sua turma julgadora, quando a orientação do acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 
ENUNCIADO n° 28 - São inadmissíveis os recursos excepcionais (RE e RESP) da Fazenda Púbica contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando não interponha recurso voluntário, ante a ocorrência da preclusão lógica.
 
ENUNCIADO n° 29 - A concessão de efeito suspensivo, no âmbito de juízo de admissibilidade provisório aos recursos especial ou extraordinário, só é possível de ser apreciado em ação cautelar preparatória ou incidental, porquanto é uma excepcionalidade ao efeito devolutivo desses recursos, não prevista nas disposições legais pertinentes.
 
ENUNCIADO n° 30 - Em sede recurso especial não podem ser analisados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por serem institutos de natureza eminentemente constitucional, ainda que estejam previstos na Lei de Introdução ao Código Civil.
 
ENUNCIADO n° 31 - Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ com relação ao requisito previsto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo.
 
ENUNCIADO n° 32 - É inadmissível o recurso especial cuja pretensão vise revisar os critérios utilizados pelo julgador para aplicação de pena pecuniária de natureza processual, como nos casos de litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios, ou quaisquer indenizações, na medida em que se fundam em elementos fático-probatórios, por óbice da Súmula 7 do STJ, salvo na hipótese de arbitramentos fora dos limites legais, ínfimos ou excessivos.
 
ENUNCIADO n° 33 - A participação do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no julgamento do acórdão recorrido não autoriza a argüição de seu impedimento para realização do juízo de admissibilidade provisória de recurso excepcional.
 
ENUNCIADO n° 34 - Quando o recurso excepcional versar sobre outras matérias - além daquelas que serão analisadas ou já foram decididas pelo STF no recurso paradigma ou pelo STJ na afetação de julgamento -, o tribunal de origem deve dar ao mesmo o processamento normal, procedendo no juízo de admissibilidade provisório.
 
ENUNCIADO n° 35 - O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou de violação surgida pela primeira vez no processo do julgamento da decisão recorrida.
 
Observações:
 
  • Enunciado n.º 1 ao 16 - Reunião realizada em Recife, nos dias 06 a 09 de novembro de 2008.
  • Enunciado n.º 17 ao 25 - Reunião realizada em Brasília, nos dias 21 a 23 de maio de 2009.
  • Enunciado n.º 26 ao 35 - Reunião realizada em Porto Velho, no dia 7 de novembro de 2009.
  • Enunciado nº. 36 ao 39 – Reunião realizada em Recife no dia 28 de maio de 2010.
JUSTIFICATIVAS DOS ENUNCIADOS.
 
ENUNCIADO Nº 1 ao 16.
 
ENUNCIADO n° 01 – As presidências ou vice-presidências dos tribunais ou turmas recursais, para efeito de juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, têm jurisdição vinculada aos tribunais superiores (STJ ou STF), não cabendo, contra as suas decisões, qualquer recurso interno, exceto embargos de declaração.
 
JUSTIFICATIVA: As decisões da presidência ou da vice-presidência não se submetem a reexame pelo próprio tribunal ou turma recursal, vez que são jurisdicionalmente vinculadas aos tribunais superiores. Essa definição evita o manejo inadequado do agravo interno ou regimental contra as decisões do presidente ou vice-presidente em juízo de admissibilidade de RE ou REsp., que são passíveis somente do recurso de Agravo de Instrumento perante os Tribunais Superiores. (Precedente: TJRS, Órgão Especial, AgRg. 70021517230, relator designado para lavrar o acórdão: Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 08.10.2007, DJTJRS de 07.12.2007).
 
ENUNCIADO n° 02 – A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
 
 
JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário, de forma objetiva, definir o início e o término da competência excepcional da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais em juízo de admissibilidade recursal, a fim de dirimir dúvidas sobre a quem se dirigir na ocorrência de incidentes recursais e interposição de medidas cautelares. (Precedentes: Súmulas 634 e 635 do STF)
 
 
ENUNCIADO n° 03 – A presidência ou vice-presidência não faz juízo de admissibilidade recursal em agravo de instrumento interposto contra a sua decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário, porquanto exaurida a sua competência.
 
 
JUSTIFICATIVA: O enunciado tem o objetivo de esclarecer que a vicepresidência somente dá início ao processamento dos agravos de instrumentos interpostos contra as suas decisões, para remessa ao STJ ou ao STF, o que não incluiu qualquer juízo de admissibilidade, devendo simplesmente recebê-los e encaminhá-los de imediato à instância superior.
 
 
ENUNCIADO n° 04 – A insuficiência de preparo fica caracterizada quando o recorrente deixa de recolher quaisquer das parcelas que o integram, compreendidos o porte de remessa e retorno e as custas estaduais e federais.
 
 
JUSTIFICATIVA: A regra instituída no art. 511, § 2°, do CPC, que autoriza o complemento do preparo insuficiente, sem fazer distinção do tipo de recurso, prima pelo princípio da instrumentalidade processual. Nesse ponto, preleciona Athos Gusmão Carneiro que “o pressuposto da deserção é a falta de preparo, e não sua insuficiência;
 
  
ENUNCIADO n° 05 – É extemporâneo o recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
 
JUSTIFICATIVA: O recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado dentro do curso do prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração. Os prazos processuais – início e término – devem ser respeitados em função não só do interesse de uma das partes, mas de ambas e do próprio juízo, que não podem ser surpreendidos por pretensões formalizadas antes ou depois do seu interregno. É princípio de ordem e disciplina processuais. (Precedente: STJ – 1ª T. AgRg no REsp 1060196 – MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 02.09.08, DJU 15.09.08).
 
ENUNCIADO ATUAL MODIFICADO PELO PLENÁRIO DO CPVIP IV
ENUNCIADO n° 05 – É extemporâneo o recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo. Entendimento reforçado recentemente pela Súmula 418 do STJ.
 
JUSTIFICATIVA: Reforçando o entendimento deste Colégio Permanente, já traçado no ano de 2008, quando da edição do Enunciado nº
 
ENUNCIADO n° 06 – A presidência ou vice-presidência não tem competência, em juízo de admissibilidade recursal, para dar cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabendo à parte interessada requerê-lo de forma provisória no juízo ou tribunal de origem.
 
JUSTIFICATIVA: É assertiva decorrente do princípio do juízo natural, porquanto a regra estabelecida no art. 475-P é aplicável também à execução provisória de sentença, que irá prevenir pedidos de cumprimento de sentença dirigidos à presidência ou vice-presidência em juízo de admissibilidade recursal. Se houver necessidade da expedição de carta de sentença para esse fim, caberá à parte requerê-la junto à secretaria da respectiva vara ou tribunal, a depender do lugar onde se encontrem os respectivos autos, na forma prevista no § 3° do art. 475-O do Código de Processo Civil.
 
JUSTIFICATIVA: Nos termos da Súmula de nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou mantém liminar, por entender o Pretório Excelso, em última análise, que a aferição dos requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento desse recurso pela letra “a” do inciso III do art. 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência, ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Além do mais, para dissentir de acórdão que entende estarem ou não preenchidos os pressupostos para concessão da liminar, é necessário reexame de matéria fática, o que é inadmissível na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Note-se ainda que a jurisprudência iterativa do C. Supremo Tribunal Federal se utiliza da mesma fundamentação para não admitir recurso
  
ENUNCIADO n° 08 – Não cabe recurso especial ou extraordinário diretamente contra decisão monocrática, salvo, quanto a este último, na hipótese do art. 34 da Lei n° 6.830, de 22.09.1980.
 
JUSTIFICATIVA: A redação do § 3º do art. 542 do CPC é lacunosa em não esclarecer que o cabimento de recurso especial, ou extraordinário, contra decisão interlocutória só se faz possível quando se esgotam as vias recursais ordinárias, ou seja, quando o órgão colegiado competente se pronuncia em definitivo em recurso de agravo de instrumento. A legislação processual deveria ter sido clara a esse respeito, uma vez que, pela interpretação literal do texto, qualquer decisão interlocutória, em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, independentemente de ter sido ou não impugnada por meio de agravo de instrumento, poderia ser diretamente enfrentada pelos recursos excepcionais.
 
 
ENUNCIADO n° 09 – A concessão de medida cautelar, ainda pendente o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, é uma excepcionalidade que só se justifica para lhes dar efeito suspensivo, diante da provável e iminente remessa aos tribunais superiores, atendidos os demais requisitos para a concessão de qualquer providência acautelatória.
 
JUSTIFICATIVA: A concessão de medida cautelar, em sede de juízo de admissibilidade recursal, é uma excepcionalidade que só se justifica provisoriamente enquanto não é admitido o recurso extraordinário ou especial, especialmente quando é divergente de acórdão proferido por órgão colegiado do segundo grau de jurisdição. Admitir o uso indiscriminado de medidas cautelares em juízo de admissibilidade é desprestigiar os órgãos jurisdicionais do primeiro e do segundo graus; é violar o princípio do juiz natural. Portanto, só se deve conceder medida cautelar diante da probabilidade de se admitir o recurso extraordinário ou especial, porquanto a sua inadmissibilidade importa em extinção do provimento cautelar em face da perda do objeto (causa principal).
 
 
ENUNCIADO n° 10 – A vigência de medida cautelar que concede efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, em face da dependência que vincula os procedimentos cautelar e principal, fica condicionada à posterior admissibilidade recursal.
 
JUSTIFICATIVA: A medida cautelar interposta, ainda que, na sua origem, tenha sido concedida em juízo de admissibilidade recursal, deve seguir o destino do processo principal, isto é, do recurso especial ou extraordinário, a fim de que, na Instância Superior, conjuntamente com aquele, tenha a sua decisão liminar confirmada ou reformada. É que a competência do juízo de admissibilidade de RE ou RESP, no âmbito da presidência ou vice-presidência, se esgota com a admissibilidade, devolvendo aos Tribunais Superiores o conhecimento das ações, recursos ou incidentes correlatos, ainda que, como os recursos principais, tenham iniciado naquela.
 
 
ENUNCIADO n° 11 – A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa.
 
JUSTIFICATIVA: O objetivo deste Enunciado é tornar clara a redação do § 3° do art. 542 do CPC, no que diz respeito às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, e também definir a natureza das demais decisões em que é cabível o regime de desretenção, tomando-se por base diversos arestos dos tribunais superiores, a exemplo daquelas que defere liminar ou tutela antecipada em RESP, define competência, julga deserta a apelação e outras. (Precedentes: STJ , 3ª T., Med. Caut. 10.894 – AgRg, Min. Menezes Direito, j. 21.03.2006, DJ 26.06.06; STJ, 3ª T., REsp 227.787, Min. Menezes Direito, j. 19.04.2001, DJ 18.06.01; STJ, 1ª T. Med. Caut. 9.989, Min. Luiz Fux, j. 5.10.06, DJ 30.10.2006)
 
ENUNCIADO n° 12 – A insurgência do recorrente contra a retenção dos recursos especial ou extraordinário, na hipótese prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade, deve ser dirigida, inicialmente, à presidência ou vicepresidência dos tribunais, porquanto ainda não exaurida a sua competência, podendo ser feita por simples pedido de reconsideração ou, depois da baixa dos autos ao juízo de origem, por medida cautelar.
 
JUSTIFICATIVA: É questão de ordem processual que a parte inconformada com a retenção do recurso especial, ou extraordinário, o faça primeiramente perante o juízo responsável pela admissibilidade dos recursos excepcionais, desde que ainda não exaurida a sua competência nesse particular, definindo-se, por outro lado, o instrumento pelo qual a parte deve pleitear essa pretensão (simples petição, antes da baixa dos autos ao juízo de origem, ou por medida cautelar). Os Tribunais Superiores têm entendido que a parte pode se insurgir contra decisão de retenção por simples petição, medida cautelar e, no âmbito dos STJ e STF, por agravo de instrumento. (Precedentes: AgRg no Ag 282734-GO, rel. Min. Waldemar Zveiter. Rel. para acórdão: Min. Ari Pargendler, 3ª T., j. 18.12.2000, DJ 27.08.2001, p. 331. AgRg. no Ag. 436704- SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T. j. 26.06.2003, DJ 18.08.2003, p. 193. MC 2411-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T. j. 04.05.2000, DJ 12.06.2000, p. 102)
 
 
ENUNCIADO n° 13 – Não atende ao requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário a referência, no respectivo instrumento recursal, da repercussão geral, sem que o Recorrente indique, formal e fundamentadamente, a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não obstante a apreciação do mérito dessa preliminar seja da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (arts. 327 do RISTF e 543-A, §§ 1° e 2°, do CPC).
 
JUSTIFICATIVA: O art. 543-A, §§ 1º e 2º, do CPC, exige do recorrente, no instrumento do Recurso Extraordinário, a obrigatoriedade da preliminar de repercussão geral, em cujo instrumento deva ser demonstrada de forma fundamentada para conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Essa preliminar, para assim ser admitida e conhecida, obviamente, deverá ter conteúdo – e não apenas forma –, que constitui justamente na demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Dessa forma, para ser considerada como preliminar, não basta a simples menção ao termo “preliminar” e/ou “repercussão geral”, e nem às questões relevantes, anteriormente citadas, de forma genérica, repetitiva, sem um mínimo de fundamentação. Tem que se demonstrar que a questão federal em discussão – que constitui o mérito do recurso extraordinário – tem repercussão sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Preliminar sem o mínimo de fundamentação ou demonstração dessas questões de repercussão geral é preliminar inexistente; muito embora não caiba, em juízo de admissibilidade recursal, decidir ou não pela existência de repercussão geral (competência exclusiva do STF), mas examinar, sob o ponto de vista estritamente formal, se ela está ou não fundamentada, para ser considerada como tal. (Precedentes: EDcl no AI n° 692400-MG, STF – Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie, em 16.04.2008, DJ 30.05.2008) ENUNCIADO n° 14 – Em se tratando de ação penal pública, não é possível exigir a obrigação de o acusado efetivar o preparo prévio do recurso especial, à luz do principio constitucional da não culpabilidade.
 
JUSTIFICATIVA: O amplo direito de defesa isenta o recorrente do pagamento de custas e despesas com o porte de remessa e de retorno, tratando-se de ação penal pública, para efeito de subida de recurso especial. (Precedentes: Resp 192.966/MG – Ministro Felix Fischer – Quinta Turma – julgado em 14.04.1999, DJ 07.06.1999; HC
  
ENUNCIADO n° 15 – A desretenção do recurso extraordinário ou do recurso especial, como exceção à regra prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, é providência complementar necessária sempre que, em face de medida cautelar, tenha sido dado efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão interlocutória.
 
JUSTIFICATIVA: A concessão de medida liminar em ação cautelar preparatória ou incidental ao recurso extraordinário ou especial interposto contra decisão interlocutória, cuja regra é a retenção obrigatória nos autos até o seu julgamento definitivo, importa no reconhecimento de motivo – periculum in mora – que justificaria o seu destrancamento ou a sua desretenção imediata com a realização do juízo de admissibilidade recursal.
 
ENUNCIADO n° 16 – É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
 
JUSTIFICATIVA: Embora a Súmula 83 do STJ, ao estabelecer que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, seja direcionada aos recursos especiais arrimados na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, é perfeitamente possível aplicá-la àqueles fundamentados na alínea “a” do mesmo dispositivo. (Precedentes: EDcl no Ag 591.484-GO, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª T. j. 21/08/2008, DJ 22/09/2008; REsp 1029981/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJ 26/03/2008; AgRg no Ag 958.448-MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 21/02/2008, DJ 10/03/2008)
 
ENUNCIADO 17 ao 25
 
 
ENUNCIADO n° 17 – As medidas cautelares interpostas no âmbito recursal, em face de ausência de ação principal, são medidas provisórias que se exaurem com o acolhimento ou rejeição do pedido inicial, não possuindo natureza jurídica própria de ação cautelar autônoma, mas devem, em razão do vínculo de dependência, seguir o destino do recurso, ainda que sujeito à reforma pela instância superior.
 
JUSTIFICATIVA: Define a natureza das medidas cautelares preparatórias ou incidentais de recurso, que se distinguem das ações cautelares ajuizadas no primeiro grau de jurisdição, onde há uma vinculação com o processo principal. No âmbito do juízo de admissibilidade, a medida cautelar conserva uma vinculação de dependência com o recurso e deve, por efeito, seguir o seu destino, tenha sido ou não admitido, e ainda que sujeito à reforma pela instância superior (Precedentes: STJ, 1ª T., Med. Caut. 12.428- AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 20.03.2007, DJ 12.04.2007; STJ, 5ª T., Med. Caut. 5.770- SP, AgRg, Rel. Min. José Arnaldo, j. 10.12.2002, DJ 03.02.2003; RTJ 174/437, STF – RT 805/162). Enfim, as medidas cautelares nada mais são do que um mero incidente do processamento dos recursos excepcionais, inserido no âmbito do juízo de admissibilidade, a elas não se aplicando o procedimento cautelar previsto no CPC. A este respeito recente decisão da Corte Especial do STJ, nos autos do AgRg na Medida Cautelar nº 14.639-AL,
 
 
ENUNCIADO n° 18 – A interposição de recurso manifestamente incabível, como no caso de interposição de agravo legal ou regimental de decisão colegiada e de embargos infringentes de acórdão que mantém a sentença de primeiro grau por maioria, ou em face de sua comprovada intempestividade ou deserção, não interrompe ou suspende o prazo recursal, nem tem o poder de impedir o trânsito em julgado da decisão erroneamente impugnada.
 
JUSTIFICATIVA: É que o manejo de recurso inadequado, não conhecido, não suspende e nem interrompe o prazo recursal para efeito de interposição do recurso próprio ou de outro recurso cabível cujo prazo tenha se exaurido em razão da interposição inadequada. Essa conclusão decorre do princípio de que o ato nulo ou que não tenha eficácia reconhecida não pode gerar direitos; muito menos provocar a suspensão ou a interrupção do prazo recursal. Opera-se a preclusão consumativa do recurso próprio em face do inadequadamente interposto. (Precedentes: STJ, Corte Especial, EDcl no RCDESP no AgRg no REsp no Ag 611.241-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ, 3ª T., AgRg no Ag. 797.624-MT, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006; STJ, 2ª T. AgRg no Ag. 883.694-BA, Min. Eliana Calmon, j. 06.09.2007, DJ 26.09.2007)
 
ENUNCIADO n° 19 – É inadmissível o recurso extraordinário ou especial, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, neste compreendido o interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança ou habeas corpus, ou qualquer outro recurso legal ou regimental, porquanto o cabimento dos recursos excepcionais exige causa decidida em única ou última instância.
 
JUSTIFICATIVA: É sabido que o esgotamento das instâncias comuns é exigência da Súmula 281 do STF. Diz-se que as instâncias ordinárias ou locais se exauriram quando o tribunal local de segundo grau prolata a última decisão ou a única de sua competência, originando um acórdão que, consoante a lei processual vigente à época, não mais comporte recursos ordinários, legais ou regimentais. Todavia, em se tratando de recurso especial contra acórdão denegatório de mandado de segurança e habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça, não obstante a clareza e a exigência do inciso III dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal, tem divergido dessa regra constitucional, admitindo-o como recurso ordinário ante a aplicação do princípio de fungibilidade recursal. (Precedentes: STJ, RE no REsp. n.° 220-SP, DJU-I de 28.9.90, p. 10.241 e REsp. n.° 11.412-GO, 1ª T., DJU-I de 4.11.91, p. 16.659; e Súmula 272 do STF)
 
ENUNCIADO n° 20 – É vedado o exercício prévio do juízo de admissibilidade, no sentido de determinar seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário, quando sobrestados ou suspensos, na forma prevista nos §§ 1º dos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, respectivamente, ainda que manifesta a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, por expressa determinação legal (§ 4°, do art. 543-B e § 8° do art. 543-C, do CPC), o exercício desse juízo só será feito na hipótese de o órgão julgador de origem, supervenientemente ao julgamento divergente do recurso paradigma pelas Instâncias Superiores, mantiver a decisão recorrida.
 
JUSTIFICATIVA: A necessidade de definir a impossibilidade do exercício positivo do juízo de admissibilidade, nas hipóteses de sobrestamento ou suspensão dos recursos especial ou extraordinário, decorre da conclusão de que, se assim fosse feito, de imediato, haveria contrariedade ao disposto no § 4° do art. 543-B e no § 8° do art. 543-C do CPC, que prevêem a possibilidade de haver, supervenientemente, o exercício do juízo de admissibilidade, se o órgão julgador de origem, reapreciando a decisão recorrida, entender de mantê-la, apesar de divergente com o acórdão da Instância Superior. Exegese no sentido contrário, importaria na supressão da instância de retratação oriunda da possibilidade do tribunal de origem, antes de realizado o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, reapreciar a matéria julgada no processo suspenso ou sobrestado, mantendo a decisão recorrida ou dela se retratando (Precedente: AC 2177 QO-MC/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 12.11.2008 (AC-2177)).
 
ENUNCIADO n° 21 – Os embargos de declaração intempestivos não
 
JUSTIFICATIVA: Reconhecendo-se a extemporaneidade dos embargos de declaração, intempestiva também a interposição de qualquer outro recurso interposto, porquanto aqueles são tidos como inexistentes em face da aplicação do princípio da preclusão recursal (Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 919580/RJ, de 05.06.2008, e AgRg nos EDcl no REsp 921393/PR, de 19.12.2007).
 
ENUNCIADO Nº 22 – A interposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para interposição do recurso excepcional para nenhuma das partes, nem o trânsito em julgado da decisão.
 
JUSTIFICATIVA: Diversamente do que ocorre nos embargos de declaração – que só não interrompem o prazo recursal quando interpostos extemporaneamente -, nos embargos infringentes os requisitos de cabimento são objetivos (CPC, art. 530). Assim, serão considerados incabíveis – sem o condão de interromper o prazo recursal para as partes, nem o trânsito em julgado da decisão – não só os embargos infringentes i) intempestivos, mas, também, aqueles não interpostos contra ii) acórdão não unânime iii) que tenha reformado, em grau de apelação, iv) a sentença de mérito, ou v) houver julgado procedente ação rescisória (STJ, 4ª T., AgRg no AI 505.055/SC, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.11.2004). No mesmo sentido, STJ, 1ª T. AgRg no Ag 731.101/CE, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14.12.2006; STF, 3ª T., AgRg no Ag 730.300/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09.10.2006). Também devem ser considerados incabíveis os embargos infringentes quando interpostos contra acórdão que julga apelação em mandado de segurança (Súmulas do STF, n. 597, e Súmula do STJ, n. 169). Por fim, também não inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais ou da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, quanto à matéria constitucional (Súmulas do STF, n. 293 e 455).
 
 
ENUNCIADO N° 23 – Não cabe recurso especial ou recurso extraordinário após acórdão de embargos declaratórios dirigidos a decisão unipessoal. O recurso cabível é o de agravo legal. Incidência da Súmula 281 do STF.
 
JUSTIFICATIVA: Exige-se para a interposição dos recursos excepcionais o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as cortes superiores quando não for mais possível recurso para os tribunais regionais ou estaduais, ante a Súmula 281 do STF. Assim, contra a decisão monocrática proferida, mesmo que tiver sido integrada por aclaratórios julgados pelo colegiado, cabível é o agravo legal previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, para que se possa verificar o esgotamento de instância. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 848.452/SP, de 05.02.2007, AgRg no Resp 637.312/PE, de 25.10.2004 e AgRg no Ag 669.883/RJ, de 24/04/2006) ENUNCIADO N° 24 – Não serve para comprovação de dissídio jurisprudencial a decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 557 do CPC, de desembargador ou ministro do STJ.
 
JUSTIFICATIVA: A jurisprudência uniforme do STJ reputa que a decisão monocrática de desembargador ou de ministro do próprio STJ não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial ensejadora do cabimento do recurso especial pela letra c do art. 105, III, do CPC, isto porque, nos moldes previstos na lei processual e no Regimento da Corte Superior, somente a decisão colegiada se presta a funcionar como paradigma. (Precedentes: REsp 1017273/SC, de 17/11/2008; REsp 231.992, de 12.08.02 e REsp 562.230, de 01.02.05).
 
ENUNCIADO N° 25 – A decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, por ser irrecorrível, na inteligência do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, não comporta recurso especial.
 
JUSTIFICATIVA: Após a edição da Lei n° 11.187/2005, deu-se a alteração da redação do inciso II e do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, com o intuito de afastar a possibilidade de interposição de agravo interno da decisão que converte o agravo de instrumento
  
ENUNCIADOS nº. 26 ao 35
 
 
ENUNCIADO n° 26 – A decisão de prejudicialidade ou denegação de que tratam o § 3° do art. 543-B e o inciso I do § 7° do art. 543-C, ambos do Código de Processo Civil, é de competência da Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de origem, quando a orientação do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 
JUSTIFICATIVA: Havendo multiplicidade de recurso extraordinário ou recurso especial com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito, julgado o mérito do recurso paradigmático pelo STF ou STJ, e sendo a orientação deste coincidente com a do acórdão recorrido, caberá a Presidência ou Vice-Presidência do tribunal de origem declarar a prejudicialidade ou denegação do respectivo recurso sobrestado ou suspenso, tendo em vista que não se trata de ato de cunho decisório, mas de mero registro, não havendo necessidade de submetê-lo ao crivo do órgão colegiado fracionário.
 
 
ENUNCIADO n° 27 – A decisão de retratação ou manutenção de que tratam o § 3° do art. 543-B e o inciso II do § 7° do art. 543-C, ambos do Código de Processo Civil, é de competência do órgão jurisdicional fracionário do tribunal de origem, por sua turma julgadora, quando a orientação do acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 
JUSTIFICATIVA: Havendo multiplicidade de recurso extraordinário ou recurso especial com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito, julgado o mérito do recurso paradigmático pelo STF ou STJ, e sendo a orientação deste divergente com a do acórdão recorrido, caberá ao órgão jurisdicional fracionário do tribunal de origem, por sua turma julgadora, proceder ao juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, na medida em que os recursos extraordinário e especial são sempre cabíveis em face de acórdão, ou seja, decisão de última instância, proferida por órgão colegiado, só ele tendo competência para manter ou reformar as suas próprias decisões.
 
 
ENUNCIADO n° 28 – São inadmissíveis os recursos excepcionais (RE e RESP) da Fazenda Púbica contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando não interponha recurso voluntário, ante a ocorrência da preclusão lógica.
 
JUSTIFICATIVA: Havendo a manutenção da condenação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, sem que tenha sido interposto o apelo voluntário no momento processual oportuno, não lhe é permitido rediscutir os fundamentos do acórdão por intermédio de recurso especial ou recurso extraordinário, em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer, consubstanciado, justamente, na preclusão lógica, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual, vedando o exercício de comportamento contraditório. (Precedentes: STJ, 5ª T., AgRg no Ag 1048958/MG, Ministro Felix Fischer, j. 16.12.2008, DJ 02.03.2009; STJ, 2ª T., REsp 1085257/SP, Ministra Eliana Calmon, j. 09.12.2008, DJ 24.03.2009; STJ, 2ª T., REsp 902577/CE, Ministra Eliana Calmon, j. 27.05.2008, DJ 12.06.2008)
  
ENUNCIADO n° 29 – A concessão de efeito suspensivo, no âmbito de juízo de admissibilidade provisório aos recursos especial ou extraordinário, só é possível de ser apreciado em ação cautelar preparatória ou incidental, porquanto é uma excepcionalidade ao efeito devolutivo desses recursos, não prevista nas disposições legais pertinentes.
 
JUSTIFICATIVA: A legislação processual é clara quando diz em seu art. 542, §2º do CPC que os recursos especial e extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo, admitindo-se, então, a outorga de efeito suspensivo, não previsto em lei, somente em face de situações excepcionais, desde que a pretensão seja intentada por meio de ação cautelar preparatória ou incidental, não se afigurando cabível a formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, ainda que por meio de petição em separado, tendo em vista que a respectiva lei de regência não prevê tal possibilidade, como acontece com o agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). (Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1030612/RO, Ministro Humberto Martins, j. 22.04.2008, DJ 08.05.2008; STJ, 2ª T., RMS 20436/SP, Ministro Castro Meira, j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009).
 
 JUSTIFICATIVA: É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na LICC – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. (Precedentes: STJ, 2ª T., Resp 963.106/RS, Ministra Eliana Calmon, j. 23.06.2009, DJ 06.08.2009; STJ, 3ª T., AgRg no AG 1128952/SP, Ministro Sidnei Beneti, j. 06.08.2009, DJ
 
 
ENUNCIADO n° 31 – Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ com relação ao requisito previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
 
JUSTIFICATIVA: O não conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação e desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias e reexame de prova, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, na medida em que, no cotejo analítico, tanto o acórdão recorrido como o aresto paradigma se fundam na temática fático-probatória, cuja casuística diverge caso a caso. (Precedentes: STJ, 5ª T., Resp 1011849/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 23.06.2009, DJ 03.08.2009; STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1030586/SP, Ministro Felix Fischer, j. 30.05.2008, DJ23.06.2008).
 
 
ENUNCIADO n° 32 – É inadmissível o recurso especial cuja pretensão vise revisar os critérios utilizados pelo julgador para aplicação de pena pecuniária de natureza processual, como nos casos de litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios, ou quaisquer indenizações, na medida em que se fundam em elementos fático-probatórios, por óbice da Súmula 7 do STJ, salvo na hipótese de arbitramentos fora dos limites legais, ínfimos ou excessivos.
 
JUSTIFICATIVA: No âmbito do recurso especial o STJ deve se ater ao que foi apreciado pela Corte de origem no que diz respeito à aplicação da pena pecuniária de natureza processual, assim como condenação em indenização por danos materiais ou morais, não se afigurando possível a reapreciação dos critérios que conduziram a tais
  
ENUNCIADO n° 33 – A participação do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no julgamento do acórdão recorrido não autoriza a argüição de seu impedimento para realização do juízo de admissibilidade provisória de recurso excepcional.
 
JUSTIFICATIVA: Como o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar
 
ENUNCIADO n° 34 – Quando o recurso excepcional versar sobre outras matérias – além daquelas que serão analisadas ou já foram decididas pelo STF no recurso paradigma ou pelo STJ na afetação de julgamento -, o tribunal de origem deve dar ao mesmo o processamento normal, procedendo no juízo de admissibilidade provisório.
 
JUSTIFICATIVA: É orientação do STJ que, quando no recurso especial gravitar em thema judicatum outras matérias, não se aplica o sobrestamento, mas o normal
 
 
ENUNCIADO n° 35 – O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou de violação surgida pela primeira vez no processo do julgamento da decisão recorrida.
 
JUSTIFICATIVA: As matérias de ordem pública, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, só são passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sendo indispensável o prequestionamento para seu conhecimento em sede de recurso excepcional. (Precedentes: AgRg no AI nº 633.188-5/MG, 1ª Turma do STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.10.2007; EDcl no RE 219.703-1/SP, 1ª Turma do STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2006; AgRg no REsp 1.063.005/PR, 5ª Turma do STJ. Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 02.03.2009).
 
 
ENUNCIADOS 
ENUNCIADO n° 36 – A parte recorrente deve recolher o preparo do recurso excepcional retido (recurso especial ou recurso extraordinário) no ato da interposição, sob pena de deserção, aplicando-se a regra geral do art. 511 do CPC.
 
JUSTIFICATIVA: Malgrado o juízo de admissibilidade do recurso especial retido e/ou do recurso extraordinário retido ocorra, como regra, num momento futuro, o recorrente observará, desde logo, o conjunto de pressupostos de admissibilidade. Dessa maneira, o recorrente há de preparar o recurso, no ato da interposição, a despeito do processamento diferido, simplesmente porque inexiste regra dispensando a incidência do art. 511, do CPC, conforme sucede no agravo retido (CPC, art. 522, parágrafo único). O princípio da consumação dos atos processuais obsta que o preparo se realize posteriormente. Precedente: TJMT, Vice-Presidência, RESP Retido nº 20.071/2010, Rel. Des. PAULO DA CUNHA. Doutrina: ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos”, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 747.
 
ENUNCIADO n° 37 – Os embargos declaratórios, por não ser o recurso cabível para atacar decisão do tribunal local que nega seguimento a recurso excepcional, não interrompe o prazo recursal, segundo o entendimento prevalente nas Cortes Superiores.
 
JUSTIFICATIVA: O agravo de instrumento do art. 544 do CPC é o único recurso admitido contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente de tribunal local que nega seguimento a recurso especial e/ou recurso extraordinário. Logo, a interposição de embargos declaratórios contra tal decisum mostra-se manifestamente incabível, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Em que pese parte da doutrina sustente que apenas os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo recursal, prevalece atualmente no STJ e no STF o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso excepcional, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Neste sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.184.307/MG, 2ª T. do STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 22/02/2010; AgRg no Ag829.367/PR, 4ª T. do STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 23/03/2009; AI 578.079 AgR, 1ª T. do STF, Rela. Mina. CARMEM LÚCIA, DJe 07/05/2009; AI 550.025 AgR, 2ª T. do STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 29/11/2007.
 
 
ENUNCIADO n° 38 – A retenção do recurso extraordinário ou do recurso especial contra decisão interlocutória é a regra geral e se dá ex vi legis, independentemente de pedido da parte (CPC, art. 542, § 3º).
 
JUSTIFICATIVA: A existência ou inexistência de pedido, nas razões recursais, por parte do recorrente – seja para a desretenção, seja para a retenção – é um nada, uma irrelevância, e, por isso, não deve ser considerado. Pois a retenção se produz ex vi legis. Doutrina: ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos”, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 750.
 
 
ENUNCIADO n° 39 – O despacho o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local determinando a retenção do recurso excepcional na forma do art. 542, § 3º, do CPC pode ser revisto, pois tem natureza meramente procedimental.
 
JUSTIFICATIVA: Não há falar em preclusão quanto ao despacho do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo que determinou a retenção do especial/extraordinário. Referido despacho tem natureza meramente procedimental, podendo ser revisto, além de não se sobrepor às exceções estabelecidas à regra da retenção pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quem compete confirmar, ou não, o processamento e admissibilidade dos recursos excepcionais mediante o exame dos seus requisitos legais e constitucionais. Precedente: MC nº 3564/MG, 3ª T. do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27.08.2001).
 
 
ENUNCIADO ATUAL MODIFICADO PELO PLENÁRIO DO CPVIP IV
 
ENUNCIADO n° 05 – É extemporâneo o recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo. Entendimento reforçado recentemente pela Súmula 418 do STJ.
 
JUSTIFICATIVA: Reforçando o entendimento deste Colégio Permanente, já traçado no ano de 2008, quando da edição do Enunciado nº
05, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação, editou a Súmula 418, vazada nestes termos: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (STJ, Corte Especial, DJe 11/03/2010).
 
 
36 a 39
 
 
em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente – no exercício de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais-, uma vez que não é o juízo da causa.
condenações, sempre que a questão implicar no revolvimento do conjunto fático probatório, por óbice da Súmula 7 do STJ, salvo na hipótese de arbitramentos fora dos
em retido. Portanto, se a decisão é irrecorrível para os recursos ordinários também o será para os recursos excepcionais. (Precedentes: RMS 25.143/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 19.12.2007; REsp. 1032924/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.09.2008); REsp 896.766/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.05.2008).
 
 
interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso, porquanto os efeitos preclusivos para interposição deste já se consumaram.
 
 
 
obtida no informativo 0393, do período de 04 a 08 de maio de 2009, lançado nos seguintes termos: “A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é cabível pedido de medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo, mesmo em se tratando de recurso extraordinário sobrestado por tratar de matéria de repercussão geral (art. 543-B, § 1º, do CPC), tendo o presidente ou o vicepresidente do Tribunal recorrido competência para a decisão da referida medida (Súm. n. 634-STF). Segundo a jurisprudência do STF, as denominadas medidas cautelares para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário não têm natureza de ação cautelar autônoma, mas de mero incidente no processamento do recurso. Logo, as decisões a respeito, como as relacionadas à retenção ou não do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do CPC) inserem-se no âmbito genérico do juízo prévio de admissibilidade, que, pela lei processual, devem ser proferidas pelo presidente ou vice-presidente (art. 541 do CPC), que nessa condição atuam como órgão delegado do STF. (Precedentes citados do STF: QO na AC 2.177-PE, DJ 20/2/2009; Ag na Pet 1.440-PE, DJ 29/5/1998; QO na Pet 2.466, DJ 26/4/2002; do STJ: AgRg no RE no Ag 890.875-BA, DJ 17/3/2008. AgRg na MC 14.639-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2009).”
 
 
41793/PE – Ministra Laurita Vaz – Quinta Turma – julgado em 07.06.2005, DJ 01.08.2005).
 
 
 
 
 
extraordinário interposto contra acórdão que dá ou nega provimento a agravo de instrumento, mantendo ou não decisão que concede antecipação de tutela. (Precedente: STF – 1ª T., RE 315052-SP, rel. Min. MOREIRA ALVES. DJU 28.06.2002)
 
05, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação, editou a Súmula 418, vazada nestes termos: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (STJ, Corte Especial, DJe 11/03/2010).
 
assim, o erro no cálculo das custas, seja pelo serventuário, seja pela parte, ‘não tranca a possibilidade de complementação, passível de ser exigida, até mesmo, após o julgamento do recurso, com a devolução dos autos à instância de origem”. Ora, não se poderia considerar isoladamente cada parcela que compõe o preparo para efeito de considerá-lo como não realizado, posto tratar-se de ato complexo formado de partes indissociáveis. (Precedente: STJ, 1ª T., Ag. Reg. No Ag. 98.082, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 16.05.1996, v.u., DJU 24.06.1996).
 
 
05, a Corte Especial do Superior