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Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
18.08.2017 11:03
Entenda a diferença entre racismo e injúria racial![](https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/10%20-%20Entenda%20Direito-01.jpg)
O racismo é um crime hediondo, inafiançável, e por isso o indivíduo não se livra solto. Quando praticado em flagrante, há a lavratura de um auto de prisão, que pode durar até 30 dias. Já a injúria racial é considerada um crime contra a honra, enquadrada como um delito de preconceito de raça ou de cor.
“Muitas vezes há uma certa confusão, porque a injúria racial é aquela direcionada ao indivíduo, não a uma raça. A desqualificação pessoal por um atributo que o indivíduo tem configura injúria racial, que é um crime que admite fiança. O racismo, por outro lado, é um crime mais abrangente e é inafiançável pela letra da nossa Constituição Federal”, explica o juiz Bruno D’Oliveira Marques, substituto na 10ª Vara Criminal de Cuiabá.
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“Desta feita, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo racismo é a dignidade da pessoa humana, proibindo-se todo comportamento degradante e atitudes preconceituosas e segregacionistas, tratando-se, portanto, de um gênero; a injúria racial, nada mais é, do que uma forma de se praticar o racismo, ou seja, espécie do gênero, que visa proteger a honra subjetiva e a imagem da pessoa, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”, considerou o relator do recurso de Apelação n° 154462/2016, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
A defesa do cliente tentou reformar a sentença de Primeira Instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Entretanto, a câmara julgadora não considerou a hipótese e acompanhou o relator por unanimidade no sentido de reiterar que o crime atingiu a honra subjetiva da vítima. Foi alterada a pena de privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de o réu ter mais de 70 anos.
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Mylena Petrucelli
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