Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar à idosa com Alzheimer
O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso determinou que operadora de plano de saúde forneça serviço de home care à mulher de 88 anos, com
Alzheimer em estágio avançado. A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito
Privado do TJMT, que negou recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo
plano de saúde, em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2025.
O caso, inicialmente julgado
pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de
plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias
da semana, à senhora.
Vencida em 1º instância, a
defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de
88 anos. Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em
lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços
médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.
Ao analisar o recurso, o
relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que
concedeu a tutela de urgência à paciente. Conforme ele, a sentença preencheu os
requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo
300 do Código de Processo Civil.
A necessidade de cuidados
contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada
na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da
operadora.
“A paciente, com 88 anos,
portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamada e recorre à
sonda GTT para se alimentar. A negativa de fornecimento de cuidador implica
violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da
Constituição Federal, e desrespeito ao entendimento de que o plano de saúde não
pode se esquivar de sua obrigação, sob o pretexto de que o serviço de home care é um "plus" ou
liberalidade”.
Na avaliação do relator, a
operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de
saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que
o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao
paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde
(ANS).
O magistrado reforçou que o
plano de saúde não pode limitar ou excluir tratamentos essenciais com base em
critérios econômicos, ou de conveniência.
“A argumentação de que a
assistência domiciliar se destina a um tratamento provisório e de reabilitação
não se aplica à autora em questão, que não está em processo de reabilitação,
mas em estágio avançado de uma doença degenerativa, o que torna o cuidador
essencial para manutenção da sua saúde e dignidade. Assim, deve ser mantida a
carga horária recomendada pelo médico, isto é, 12 horas por dia, ante o estado
de saúde em que se encontra a apelada, que é portadora de doença de Alzheimer
avançada, com comprometimento cognitivo acentuado”, escreveu o desembargador.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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