Juíza de Cuiabá condena banco a indenizar cliente vítima de golpe do PIX
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos
ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que
terceiros fraudadores cometam crimes (...), apossando-se de senhas e cartões
dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse
entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial
Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que
foi vítima de um estelionato.
Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717
transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no
valor de R$ 3 mil.
Entenda o caso: no dia 6 de
setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi
surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via
WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente
com o banco.
Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250,
além de um valor adicional de R$ 217. No entanto, os golpistas tentaram uma
terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou
o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.
O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição
dos valores.
Defesa do banco: na contestação, o
banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à
instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a
inexistência de dever de indenizar.
Decisão: ao julgar o pedido a
magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados
sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do
perfil do consumidor.
A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a
instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não
identificar a fraude.
As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos
criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de
informações cadastrais.
A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a
ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.
Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações
seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço
prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.
PJe 1073413-09.2024.8.11.0001
Vlademir Cargnelutti
Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT
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