Justiça nega recurso e mantém condenação por “stalking”
A Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a
condenação de um homem, por perseguição (stalking) contra sua ex-companheira. A
decisão manteve a pena de nove meses de reclusão em regime aberto, além do
pagamento de 68 dias-multa.
O homem foi condenado pela 2ª
Vara Criminal de Água Boa por perseguir reiteradamente a vítima, com quem
manteve relacionamento por 10 anos. Após o término, o réu passou a ameaçá-la,
enviar mensagens intimidatórias e vigiar sua residência. Em uma das ocasiões,
foi encontrado escondido próximo à casa da vítima pela polícia.
A defesa alegou que o réu agiu
sob efeito de álcool e sem dolo (sem intenção de cometer o crime). No
interrogatório extrajudicial, o homem admitiu que não aceita o fim do
relacionamento de 10 anos e atribuiu o término às más influências dos
familiares dela. Ele negou ameaças ou perseguição, alegando que estava próximo
à casa dela apenas para tentar ver o filho de nove anos. Já, durante o
interrogatório judicial, o homem admitiu a prática dos atos delituosos e de ter
ingerido bebida alcoólica, mas disse que não estava embriagado no momento do
fato.
“A embriaguez voluntária não
afasta o dolo necessário para a configuração do crime de perseguição previsto
no art. 147-A do Código Penal.”
O relator do processo,
desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, escreveu em seu voto que se uma
pessoa bebe por vontade própria e comete um crime, ela continua sendo
responsável pelo que fez, mesmo estando bêbada. Isso porque a lei entende que a
pessoa escolheu se colocar nessa situação. "Restou comprovado que o apelante, mesmo
sob efeito de álcool, agiu voluntariamente na prática dos atos que configuram o
crime de perseguição”.
“A Lei nº 14.132, de 31 de março
de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, o crime de perseguição,
usualmente conhecido como stalking. Vejamos: Art. 147-A. Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
A palavra da vítima foi
considerada crucial para a condenação, corroborada pelos depoimentos de
testemunhas e policiais. O tribunal também rejeitou o pedido de assistência
judiciária gratuita, determinando que a questão seja analisada pelo juízo da
execução penal.
“Como é cediço, em crimes de perseguição, a
palavra da vítima tem especial relevância, pois ela sofre toda a violência
psicológica causada pelo stalker (perseguidor) e o relato da vítima, nos
presentes autos, é minucioso e convincente, estando em perfeita harmonia com as
demais provas colhidas nos autos.”
PJe: 1002900-87.2023.8.11.0021
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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