Justiça determina plano de saúde a cobrir mamoplastia para paciente com dores na coluna
Em decisão unânime, a Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a
sentença que condenou uma operadora de plano de saúde a custear uma mamoplastia
redutora indicada por prescrição médica para tratar dores severas na coluna de
uma jovem de 24 anos. A operadora havia se recusado a autorizar o procedimento
sob a justificativa de que a cirurgia não constava no rol da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).
O procedimento foi
recomendado para amenizar os impactos provocados pela hipertrofia mamária, que
agravava o quadro de dorsolombalgia da paciente. Segundo os laudos médicos
apresentados no processo, ela apresentava osteófitos lombares e abaulamento
discal em diversas vértebras, além de dores nos ombros e dificuldades de
mobilidade.
Na decisão, os
desembargadores reforçaram que o rol da ANS deve ser interpretado como
referência básica, e não como uma lista exaustiva. A fundamentação se baseou na
Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) para
garantir cobertura obrigatória a tratamentos eficazes, mesmo que não listados
pela ANS, desde que prescritos por profissionais de saúde com base em
evidências científicas.
O relator do caso,
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que "a negativa de
cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol
da ANS, revela-se abusiva". Ele ainda ressaltou que a cirurgia tem caráter
corretivo e funcional, sendo a única alternativa para o alívio das dores e a
prevenção de lesões mais graves.
Com a negativa mantida como
indevida, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor
atualizado da causa. A operadora deverá autorizar e custear a cirurgia no prazo
estipulado pela sentença original.
Processo nº 1029481-60.2023.8.11.0015.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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