Justiça condena Estado e Consórcio VLT a indenizar mulher que caiu em trilhos inacabados
Por
decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, o Estado e o Consórcio VLT deverão indenizar
solidariamente uma mulher que sofreu fraturas ao cair nos trilhos inacabados do
modal em Várzea Grande.
A
mulher foi vítima de um acidente em janeiro de 2015, ao caminhar por uma área
abandonada das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), previstas para a Copa
de 2014, mas que nunca foram concluídas. O episódio resultou em fratura no
tornozelo e lesões permanentes na perna esquerda.
A
sentença de Primeiro Grau já havia reconhecido a responsabilidade do Estado e
do consórcio pela omissão na fiscalização e segurança das obras, condenando
ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 635,35
por danos materiais. Na análise dos recursos, a Corte manteve os valores
fixados, rejeitando os pedidos de majoração da autora e de redução das partes
rés.
O
relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a
responsabilidade do poder público é objetiva nos casos em que há falha na
fiscalização de contratos administrativos, conforme prevê o artigo 37, §6º da
Constituição.
“O
Estado possuía o dever de fiscalizar as obras realizadas, zelando pela
segurança das vias públicas. Ao não agir, criou-se situação propícia ao
acidente. Compreendo que no caso em tela existe uma omissão específica, na
medida em que o Estado de Mato Grosso possuía a obrigação de fiscalizar para
que as “obras da Copa” fossem entregues até 2014. Contudo, é fato notório que
até os dias atuais (2025) as referidas obras não estão concluídas e o modal
(VLT) restou abandonado. Compreendo, assim, que em razão da omissão restou
criada situação propícia para a ocorrência do evento, ao que o Estado possuía o
dever de agir para impedi-lo, inexistindo qualquer prova nesse sentido.",
pontuou.
Além
disso, a Corte afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Consórcio VLT,
afirmando que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público,
responde com base na teoria do risco administrativo.
O
único ponto reformado foi a divisão dos honorários sucumbenciais, que agora
deverá ser feita de forma proporcional entre os réus, respeitando a
solidariedade da condenação.
Processo
número: 1000429-22.2024.8.11.0035
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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