Justiça isenta proprietário de veículo roubado de pagar IPVA e outros débitos
O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso
(MT) do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo
roubado em 2010. A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e
Coletivo, reforma uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário
pelas dívidas, mesmo após o roubo.
O voto da relatora,
desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº
7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da
data do evento.
O
Caso
O motorista argumentou que
não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04
de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos
encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para
comprovar o roubo. Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é
transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma
forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento
e multas.
O Estado de Mato Grosso e o
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a
manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação
formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário.
Eles sustentaram que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou
comunicação adequada ao órgão competente, e que o proprietário registrado no
Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular
do veículo.
A
Decisão
Os desembargadores do TJMT
reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas
documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram
posteriores ao roubo e que, de acordo com o Código Civil e a Lei Estadual nº
7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por débitos de um
veículo que não possuía mais.
“A sentença recorrida julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada
perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do
apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que
há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e
termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e
que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”,
escreveu a relatora.
Determinações
da decisão
Com a decisão, ficou
determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o
veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de
proprietário do veículo junto ao Detran/MT e a declaração de inexistência de obrigação
tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo
eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.
A magistrada também condenou
o Estado de Mato Grosso e o Detran/MTao pagamento de honorários advocatícios no
valor de mil reais, nos termos do Artigo 85, inciso 8º do Código de Processo Civil
(CPC).
PJe: 1012135-55.2022.8.11.0040
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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