Juiz de Feliz Natal embarga propriedade rural por desmate químico sem autorização
O juiz da Comarca de Feliz Natal, Humberto Resende Costa, decretou o
embargo judicial de uma propriedade rural no município por múltiplas infrações
ambientais, entre elas o desmate químico sem autorização e a alteração do curso
natural de um rio.
A decisão foi proferida em uma ação civil pública por dano ambiental,
com pedido de tutela antecipada contra os proprietários de uma fazenda. Diante
da gravidade dos fatos, o magistrado acatou o pedido e determinou a proibição
da exploração econômica da área, a indisponibilidade dos bens dos proprietários
no valor de mais de R$ 5 milhões e o embargo judicial de toda a propriedade.
Entenda o caso: O órgão de fiscalização ambiental do estado autuou os
proprietários pelo desmatamento ilegal de mais de 58 hectares de vegetação
nativa, pela utilização de fogo em uma área superior a 110 hectares, pela
obstrução da regeneração de área protegida e pela construção de infraestruturas
impactantes sobre cursos hídricos, promovendo a interrupção do fluxo natural do
rio sem o devido licenciamento ambiental.
Durante a fiscalização, os agentes ambientais encontraram na propriedade
mais de 420 quilos e 612 litros de agrotóxicos, que teriam sido utilizados para
o desmatamento químico, além de constatarem a supressão da vegetação sem autorização.
Decisão: Ao analisar o caso, o magistrado considerou relevantes os
argumentos apresentados pelo autor da ação, especialmente quanto ao perigo do
uso inadequado de agrotóxicos, que pode causar sérios prejuízos ao ecossistema
e à coletividade. “A autuação decorre de múltiplas infrações ambientais graves,
iniciadas em 2013, com destaque para o uso indiscriminado de agrotóxicos e a
alteração do curso d’água, condutas atribuídas aos réus na condição de
proprietários do imóvel”, destacou o magistrado.
Na decisão, que concedeu a tutela antecipada, o magistrado determinou a
proibição de explorar economicamente a área passível de uso desmatada alvo
desta demanda sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja
a validação das informações do CAR confirmando a inexistência de passivo de
Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, §2° do Decreto Estadual n°
262/2019; a proibição de realizar o uso produtivo da área irregularmente
desmatada após 22/07/2008, utilizando-a somente para a finalidade de
recuperação ambiental; a abstenção de promoção de novos desmatamentos/queimadas
(destruições por meio de uso de agrotóxico) não autorizados e de todas as suas
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não licenciadas pelo órgão
competente; decretação de indisponibilidade de seus bens até o valor de
R$5.112.410,80 (cinco milhões, cento e doze mil, quatrocentos e dez reais e
oitenta centavos), abrangendo a própria área rural ilegalmente explorada, com o
fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da
proteção do meio ambiente) e o embargo judicial de toda a área rural, dada a
excepcionalidade da situação vertente e a imensa gravidade das condutas
praticadas, proibindo-se qualquer tipo de exploração econômica.
Tutela antecipada: é uma medida judicial que permite ao juiz conceder,
de forma provisória, o pedido de uma das partes antes do final do processo.
PJe 1000141-60.2025.8.11.0093
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