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 19/03/2025   18:01   

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Juiz de Feliz Natal embarga propriedade rural por desmate químico sem autorização

O juiz da Comarca de Feliz Natal, Humberto Resende Costa, decretou o embargo judicial de uma propriedade rural no município por múltiplas infrações ambientais, entre elas o desmate químico sem autorização e a alteração do curso natural de um rio.

A decisão foi proferida em uma ação civil pública por dano ambiental, com pedido de tutela antecipada contra os proprietários de uma fazenda. Diante da gravidade dos fatos, o magistrado acatou o pedido e determinou a proibição da exploração econômica da área, a indisponibilidade dos bens dos proprietários no valor de mais de R$ 5 milhões e o embargo judicial de toda a propriedade.

Entenda o caso: O órgão de fiscalização ambiental do estado autuou os proprietários pelo desmatamento ilegal de mais de 58 hectares de vegetação nativa, pela utilização de fogo em uma área superior a 110 hectares, pela obstrução da regeneração de área protegida e pela construção de infraestruturas impactantes sobre cursos hídricos, promovendo a interrupção do fluxo natural do rio sem o devido licenciamento ambiental.

Durante a fiscalização, os agentes ambientais encontraram na propriedade mais de 420 quilos e 612 litros de agrotóxicos, que teriam sido utilizados para o desmatamento químico, além de constatarem a supressão da vegetação sem autorização.

Decisão: Ao analisar o caso, o magistrado considerou relevantes os argumentos apresentados pelo autor da ação, especialmente quanto ao perigo do uso inadequado de agrotóxicos, que pode causar sérios prejuízos ao ecossistema e à coletividade. “A autuação decorre de múltiplas infrações ambientais graves, iniciadas em 2013, com destaque para o uso indiscriminado de agrotóxicos e a alteração do curso d’água, condutas atribuídas aos réus na condição de proprietários do imóvel”, destacou o magistrado.

Na decisão, que concedeu a tutela antecipada, o magistrado determinou a proibição de explorar economicamente a área passível de uso desmatada alvo desta demanda sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, §2° do Decreto Estadual n° 262/2019; a proibição de realizar o uso produtivo da área irregularmente desmatada após 22/07/2008, utilizando-a somente para a finalidade de recuperação ambiental; a abstenção de promoção de novos desmatamentos/queimadas (destruições por meio de uso de agrotóxico) não autorizados e de todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não licenciadas pelo órgão competente; decretação de indisponibilidade de seus bens até o valor de R$5.112.410,80 (cinco milhões, cento e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta centavos), abrangendo a própria área rural ilegalmente explorada, com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente) e o embargo judicial de toda a área rural, dada a excepcionalidade da situação vertente e a imensa gravidade das condutas praticadas, proibindo-se qualquer tipo de exploração econômica.

Tutela antecipada: é uma medida judicial que permite ao juiz conceder, de forma provisória, o pedido de uma das partes antes do final do processo.

PJe 1000141-60.2025.8.11.0093

Assessoria de Comunicação

CGJ-MT

imprensa@tjmt.jus.br

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