Empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais por atraso na entrega de obras em loteamento
Duas
empresas de urbanismo terão que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais
a uma ex-cliente pelo atrasado na entrega de obras de infraestrutura em um
loteamento em Rondonópolis. O contrato de promessa e compra e venda foi firmado
em janeiro de 2021 e até a consumidora ingressar com a ação, no ano passado, as
obras não haviam sido entregues.
Na
apelação cível, julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT), foi reconhecida a rescisão contratual por
inadimplência do vendedor, com condenação deste à devolução integral dos
valores pagos, indenização por danos morais e inversão da cláusula penal.
No
recurso, a compradora pretendia reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª
Vara Cível de Rondonópolis, que declarou a rescisão do contrato de promessa de
compra e venda de imóvel devido ao atraso nas obras, condenou a empresa de
urbanismo a restituir integralmente à cliente os valores dela recebidos,
inclusive a comissão de corretagem, em parcela única e com juros. O Juízo de
primeiro grau também havia condenado a empresa a pagar R$ 6 mil por danos
morais e multa contratual, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Aumento
do valor da indenização -
A apelante sustentou que o valor da indenização por dano moral deveria ser
aumentado para R$52.218,80, devido
à gravidade da lesão causada, a situação de constrangimento e de negligência na
resolução de seu problema, o grau de culpa, o caráter educativo da medida para
servir de desestímulo à reincidência, bem como à capacidade econômica da
empresa processada.
Em sua análise, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o valor de R$ 6 mil de indenização por danos morais era “realmente baixo diante das peculiaridades/circunstâncias do caso, e em atenção à condição econômica e social de cada parte, a gravidade potencial cometida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro e, ainda, que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”. Diante disso, o valor foi aumentado para R$ 10 mil.
Pedido de pagamento de multa por cada mês de atraso - A compradora do lote também pediu que as empresas requeridas fossem condenadas a pagar a multa contratual de 1% sobre o valor pago, por mês atrasado, em virtude do atraso na entrega do imóvel ter superado o prazo de tolerância previsto no contrato. Mas isso foi negado pela Câmara julgadora. Os magistrados decidiram que a aplicação da multa contratual por atraso é incabível, pois a inversão da cláusula penal já se presta a indenizar a parte autora pela inadimplência contratual do requerido, de forma que a aplicação conjunta configuraria punição dupla.
Honorários advocatícios – A apelação também visava aumentar o percentual de honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação. Mas a decisão colegiada manteve o percentual estipulado em primeiro grau de julgamento, pois os magistrados entenderam que foi aplicado de forma justa.
Número
do processo: 1003117-53.2024.8.11.0003
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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