TJMT determina que plano de saúde mantenha tratamento de crianças com autismo
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão
que garantiu a continuidade de tratamento a duas crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral de operadora de saúde. O
recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por
unanimidade dos membros em sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro
de 2024.
Uma
operadora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com
pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha
validado decisão de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No
caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora
de saúde era obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados e assistências de
duas crianças com TEA, após a rescisão de contrato.
Conforme
o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela
operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do
cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.
Para
a relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a
operadora agiu de forma contrária ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A matéria trata do direito da
operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que
respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que
estiverem internados ou em tratamento médico.
Nos
recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos foram
garantidos e que, no caso, não foram apresentados laudos médicos especificando
que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.
Na
análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos
pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que
estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da
rescisão contratual.
Ao
rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os
laudos médicos revelam a necessidade de continuidade de tratamento e a urgência
em sua retomada.
“Ademais,
para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada
pela embargante deve ser do julgado com ele mesmo, o que não se vê no caso dos
autos. [...]. O acórdão embargado não contém vícios do artigo 1.022 do Novo
Código do Processo Civil (NCPC) por apreciar os pedidos e os fundamentos, porém
de forma contrária ao entendimento da embargante. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração”, escreveu a magistrada.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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