Justiça de Mato Grosso mantém condenação à concessionária após acidente em pista sem acostamento
A Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o
pedido de uma concessionária de estradas para revisar uma decisão que a
condenou a pagar uma indenização por danos materiais e lucros cessantes. A
decisão que foi mantida havia sido tomada anteriormente e a concessionária
tentou mudá-la, mas o pedido foi rejeitado.
O autor do processo teve seu
veículo danificado ao entrar num desnível de pista, em local que não possui acostamento,
na rodovia administrada pela concessionária. Na ocasião, a empresa foi
condenada a pagar danos materiais no valor de R$ 52.147 e de lucros cessantes
decorrentes do tempo em que o veículo ficou parado, no valor de R$ 32.518,03,
mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da
condenação, nos moldes do Artigo 85, inciso 2º, do Novo Código de Processo.
No pedido de embargo de
declaração, a empresa questionou a existência de omissão, contradição ou nulidade
no acórdão, especialmente sobre a revogação do benefício de justiça gratuita ao
autor; divisão proporcional de custas em virtude de sucumbência recíproca;
ausência de análise sobre excludentes de responsabilidade e omissão sobre impugnação
ao valor dos danos materiais e lucros cessantes.
Em seu voto, o relator, juiz
convocado Márcio Aparecido Guedes, afirmou que “os embargos de declaração
caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível
que a parte embargante aponte de forma clara, precisa e, sobretudo, fundamente
em que pontos do pronunciamento judicial está presente a contradição,
obscuridade e/ou omissão com aptidão a ensejar a medida corretiva excepcional,
permitindo, assim, ao julgador (monocrático ou colegiado) a perfectibilização
da decisão recorrida”.
O magistrado afirmou em sua
decisão que os advogados da empresa “reeditaram a mesmíssima queixa apresentada
na apelação e analisada no acórdão embargado, bastando passar os olhos nas
razões recursais para se constatar puro e simples discordância com os fundamentos
decisórios, o que, certamente, não se amolda a nenhum do vícios do rol do Artigo
1.022 do Código de Processo Civil”.
Explicou ainda que não
encontrou qualquer aspecto de contradição e que sequer foi indicado em que
ponto há conflito lógico entre as proposições decisórias ou entre os
fundamentos e o resultado final. Pontuou também que não visualizou omissão
quanto à qualquer tema relevante para o mérito recursal ou, então, de qualquer
outras hipótese que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
A empresa alegou que a
pessoa que recorreu à Justiça não havia pagado as custas iniciais do processo e
pleiteou o reconhecimento da nulidade do exame de mérito realizado pelo acórdão
ou a suspensão da condenação da empresa até que houvesse o pagamento das custas
iniciais.
“Vale registrar que o autor em contrarrazões juntou aos autos a guia de comprovante de pagamento das custas iniciais. Assim, considerando que a parte autora comprovou o pagamento de custas, não há que se falar em nulidade de julgamento por ausência de recolhimento de custas iniciais”, escreveu o juiz convocado.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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