Justiça determina que restaurante pague indenização à criança que escorregou em piso molhado
A Terceira Câmara do Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de
Primeira Instância que condenou um restaurante a pagar indenização por danos
morais, no valor de cinco mil reais, a um cliente que se lesionou ao escorregar
no piso molhado do local, que fica num shopping center da Capital
mato-grossense. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios.
O caso envolve uma criança de
três anos, que teve seu antebraço direito fraturado em razão do tombo. A família
alegou que os funcionários do estabelecimento não prestaram o devido auxílio,
fingiram ignorar por completo o ocorrido e que o piso estava escorregadio sem
qualquer sinalização de alerta.
A decisão da Turma Julgadora,
presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento é responsável
pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as
medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.
De acordo com o Artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade
objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos
experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de
cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem
sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento
comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
A desembargadora relatora destacou
em seu voto a importância de os estabelecimentos comerciais garantirem a
segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das
instalações e à sinalização de possíveis riscos. A falta de cuidado do
restaurante em relação à limpeza do piso e à sinalização de áreas molhadas
configurou uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
“(...) No que toca ao dano moral,
é inegável o abalo suportado pelo autor apelado, que não bastasse a dor sofrida
pela queda, sofreu com a situação desrespeitosa de não ter os colaboradores do
estabelecimento apelante oferecido qualquer auxílio. (...) Ademais, o fato de
os funcionários não procederem à secagem do piso, ou no mínimo colocar uma
placa de aviso sobre a condição do mesmo, demonstra a omissão e falta de
cautela na prestação dos serviços, porquanto, o estabelecimento comercial
apelante recebe inúmeras pessoas diariamente, devendo estar preparado para garantir
a segurança aos seus frequentadores/clientes”, escreveu a desembargadora em seu
voto.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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