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 27/01/2025   16:45   

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Juíza de Cuiabá determina que concessionária restabeleça o fornecimento de água em 24 horas

A juíza Lúcia Peruffo, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou que a empresa concessionária de água da Capital promova, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento em um imóvel comercial de Cuiabá ou assegure o abastecimento de água via caminhão-pipa até a regularização do serviço, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Celeridade – A magistrada deferiu pedido de tutela de urgência em uma ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória. A ação foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2025 e, no mesmo dia, a juíza concedeu a liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de água. A empresa também foi citada e intimada da decisão no mesmo dia.

Entenda o caso – O proprietário de uma empresa que trabalha com bebidas, localizada no centro da Capital, recorreu ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Ele informou que, apesar de estar com todas as faturas pagas, sofre com constantes interrupções no fornecimento de água, o que o obrigou a adquirir água via caminhão-pipa por seis vezes somente em janeiro de 2025.

O empresário afirma que a interrupção contínua prejudica as atividades comerciais e pessoais, deixando o estabelecimento quase inoperante.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, “No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial o histórico de faturas demonstrando que inexistem débitos em aberto, bem como a nota fiscal comprovando a utilização do serviço de caminhão-pipa.”

Segunda ação – Esta é a segunda vez que o proprietário recorre ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Em setembro de 2024, a concessionária foi condenada a pagar R$ 5 mil ao comerciante, a título de indenização por danos morais, e R$ 330,00, por danos materiais.

PJe 1004160-94.2025.8.11.0001

Vlademir Cargnelutti

Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

corregedoria.comunicacao@tjmt.jus.br

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