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Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
07.05.2021 08:14
Acordos de Não Persecução Penal: Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprova quatro enunciados![](https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/07%20-%20webnario%20camaras%20crimanais.jpg)
Os desembargadores discutiram ao todo seis enunciados, rejeitando duas propostas. O evento, realizado de forma remota como medida de prevenção ao contágio do coronavírus, foi promovido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (ESMAGIS-MT) e do colegiado da Turma.
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogério Schietti Cruz, prestigiou o encontro e elogiou a iniciativa. “É muito auspicioso termos um Tribunal com colegas tão envolvidos e preocupados com o aprofundamento dos estudos. O Tribunal de Mato Grosso deve servir de exemplo a todas as cortes. Parabenizo o presidente da Turma, desembargador Perri por manter esta cultura de atualizações do conhecimento, quem mais ganha com isso é o cidadão que tem sua demanda adequadamente atendida”, comentou.
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Lançamento – Antes de iniciar o debate, o ministro Rogério Schietti, lançou a sexta edição do livro “Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas”. “Nesta edição, introduzi item sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 no sistema das medidas cautelares pessoais, com destaque para o modo com que juízes e tribunais, especialmente o STJ, têm lidado com o incremento das demandas por liberdade, em habeas corpus e em recursos ordinários em habeas corpus”, explicou.
“Trato ainda das mudanças jurisprudenciais sofridas ao longo de 2020, mercê da entrada em vigor, no início do ano, da Lei nº 13.964/2019, cujos efeitos, no âmbito das cautelas pessoais penais, foram bem significativos, com destaque para a exigência de motivação mais qualificada para decretar e manter a prisão preventiva, a necessidade de sua revisão a cada 90 dias e a proibição de sua decretação ex officio, mesmo em audiência de custódia, após a prisão em flagrante do autuado”, citou.
Informações sobre como obter a obra podem procurar a Livraria Janina ou o ESMAGIS.
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B) “Ante a notícia de descumprimento de condição estipulada no acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §10, do CPP), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente determinados, a análise da rescisão pressupõe a oitiva do investigado e da defesa técnica”;
C) “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”;
D) “O acordo de não persecução penal não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de quatro (04) anos”.
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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