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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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24.03.2021 10:59

Para reproduzir músicas em evento agropecuário Sindicato Rural deve recolher taxa de Direito Autoral
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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu solicitação feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e concedeu a tutela reivindicada, a fim de determinar a suspensão ou interrupção de transmissão musical feita pelo Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, enquanto não providenciar a devida autorização do ECAD, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 mil, limitada a 30 dias (Agravo de Instrumento n. 1026022-03.2020.8.11.0000).
 
Consta dos autos que o recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância que havia indeferido a antecipação de tutela para que o sindicato suspendesse ou interrompesse qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto não providenciasse a autorização expressa para a execução.
 
No recurso, o Ecad alegou que a decisão ignora as prerrogativas de domínio afeitas aos autores e titulares das obras musicais, dispositivos constitucionais e de Lei específica, desprezando a manifesta vontade legislativa de valorizar e proteger as criações do espírito. Aduziu que o sindicato, ao executar obras protegidas publicamente, é obrigado a obter prévia e expressa autorização do ECAD, e, deixando de fazê-lo, afronta a Lei de Direitos autorais. Asseverou que os artigos 28, 29 e 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº. 9.610/98) proíbem a coletividade de utilizar composições musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do autor.
 
Consta dos autos que o sindicato rural realizou três eventos (25ª EXPOESTE, 26ª EXPOESTE e 27ª EXPOESTE), nos anos de 2017, 2018 e 2019, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão de composições musicais, contudo, sem efetuar o pagamento das taxas pela execução destas.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que não pode haver utilização comercial de obras artísticas, literárias e científicas, sob qualquer modalidade de utilização, sem prévia e expressa autorização do seu autor (art. 29, “caput”, da Lei nº. 9.610/98).
 
“Referida lei regula tal direito, definindo não só o conceito de execução pública, como ainda explicitando o que são locais de frequência coletiva. Da dicção legal extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução de obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD, entidade responsável por tal encargo de acordo com art. 99, caput e § 2º, da Lei 9.610/98. Os eventos realizados em 2017, 2018 e 2019, aliado às notificações e aos diversos documentos trazidos aos autos, demostram a reincidência do agravado na execução desautorizada das obras”, pontuou o relator.
 
Segundo o magistrado, a possibilidade de concessão de tutela inibitória a fim de obstar violação a direitos autorais está prevista de forma ampla na norma do art. 105 da Lei 9.610/98. “Não há, em seu texto, distinção entre direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato de os valores devidos constituírem objeto de cobrança específica, não impede que seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução indevida. Questão análoga à controvertida no presente recurso foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que ficou assentado o entendimento de que a tutela inibitória sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito.”
 
O desembargador Sebastião de Moraes Filho salientou ainda ser notório o perigo de dano, vez que os eventos poderão prosseguir/repetir sem prévia autorização ou recolhimento da quantia correta.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator as desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.
 
Confira AQUI o acórdão.
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br