Poder Judiciário de Mato Grosso
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24.03.2021 10:59
Para reproduzir músicas em evento agropecuário Sindicato Rural deve recolher taxa de Direito AutoralA Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu solicitação feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e concedeu a tutela reivindicada, a fim de determinar a suspensão ou interrupção de transmissão musical feita pelo Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, enquanto não providenciar a devida autorização do ECAD, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 mil, limitada a 30 dias (Agravo de Instrumento n. 1026022-03.2020.8.11.0000).
Consta dos autos que o recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância que havia indeferido a antecipação de tutela para que o sindicato suspendesse ou interrompesse qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto não providenciasse a autorização expressa para a execução.
No recurso, o Ecad alegou que a decisão ignora as prerrogativas de domínio afeitas aos autores e titulares das obras musicais, dispositivos constitucionais e de Lei específica, desprezando a manifesta vontade legislativa de valorizar e proteger as criações do espírito. Aduziu que o sindicato, ao executar obras protegidas publicamente, é obrigado a obter prévia e expressa autorização do ECAD, e, deixando de fazê-lo, afronta a Lei de Direitos autorais. Asseverou que os artigos 28, 29 e 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº. 9.610/98) proíbem a coletividade de utilizar composições musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do autor.
Consta dos autos que o sindicato rural realizou três eventos (25ª EXPOESTE, 26ª EXPOESTE e 27ª EXPOESTE), nos anos de 2017, 2018 e 2019, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão de composições musicais, contudo, sem efetuar o pagamento das taxas pela execução destas.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que não pode haver utilização comercial de obras artísticas, literárias e científicas, sob qualquer modalidade de utilização, sem prévia e expressa autorização do seu autor (art. 29, “caput”, da Lei nº. 9.610/98).
“Referida lei regula tal direito, definindo não só o conceito de execução pública, como ainda explicitando o que são locais de frequência coletiva. Da dicção legal extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução de obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD, entidade responsável por tal encargo de acordo com art. 99, caput e § 2º, da Lei 9.610/98. Os eventos realizados em 2017, 2018 e 2019, aliado às notificações e aos diversos documentos trazidos aos autos, demostram a reincidência do agravado na execução desautorizada das obras”, pontuou o relator.
Segundo o magistrado, a possibilidade de concessão de tutela inibitória a fim de obstar violação a direitos autorais está prevista de forma ampla na norma do art. 105 da Lei 9.610/98. “Não há, em seu texto, distinção entre direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato de os valores devidos constituírem objeto de cobrança específica, não impede que seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução indevida. Questão análoga à controvertida no presente recurso foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que ficou assentado o entendimento de que a tutela inibitória sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito.”
O desembargador Sebastião de Moraes Filho salientou ainda ser notório o perigo de dano, vez que os eventos poderão prosseguir/repetir sem prévia autorização ou recolhimento da quantia correta.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator as desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.
Confira AQUI o acórdão.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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