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Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
23.02.2017 08:36
Gravidez: comissionada tem direito à estabilidade![](https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/23%20-%20gravidez.jpg)
O reexame com recurso de apelação foi interposto pelo Município de Rondonópolis em relação à sentença proferida em Primeira Instância, que o condenara ao pagamento de indenização à apelada equivalente às remunerações correspondentes ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a sua exoneração até cinco meses após o parto, com reflexo de férias e de 13º salário proporcionais, devidamente corrigido, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida.
No recurso, alegou que a apelada não mantinha vínculo trabalhista com o município, “estando apenas à sombra dos direitos exarados em vínculo de caráter administrativo” e ainda, que “não era ocupante de cargo efetivo”, mas de cargo em comissão, e por isso não faria jus à estabilidade, nem mesmo à estabilidade provisória em razão de sua gestação.
Consta dos autos que a apelada foi contratada temporariamente para exercer o cargo de conselheira do Conselho Tutelar da Região II do município de Rondonópolis, pelo período de 1º de outubro de 2012 a 28 de janeiro de 2013. Ela foi exonerada em 1º de março de 2013, quando estava grávida de oito meses. “Desse modo, a apelada fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil. A precariedade do vínculo não interfere na fruição do benefício, que, aliás, é muito mais do filho do que da mãe”, salientou o relator da Apelação, desembargador Luiz Carlos da Costa.
Conforme o magistrado, a proteção elencada no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira, é conferida às trabalhadoras em geral, “pelo que a sua extensão às contratadas mediante vínculo precário é corolário do princípio da isonomia, a impor a sua não diferenciação, para fins de observância a direitos constitucionalmente garantidos”.
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios e para retificar parcialmente a sentença para determinar, para fins de cálculos da correção monetária, a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Zuquim Nogueira (primeiro vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues (segunda vogal). A decisão foi unânime.
Confira AQUI o acórdão.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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